1. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu determinar o trancamento da ação penal movida contra o paciente denunciado pela suposta prática de crime de lavagem de capitais, tendo, na hipótese, sido processado e julgado, na Suíça, pelos mesmos fatos, o que culminou em condenação transitada em julgado e no cômputo de período de encarceramento de caráter preventivo, como execução antecipada da pena, naquele Estado. Registre-se que o art. 5º do Código Penal diz que “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”. Assim, adota-se o princípio da territorialidade.
2. A redação do art. 5º do Código Penal contém a ressalva de que devem ser observados “convenções, tratados e regras de direito internacional”. Impõe-se cotejar a redação ainda do art. 6º (“Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”) e do art. 8º (“A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”) do Código Penal.
3. A Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), dispõe, no art. 82, que “Não se concederá a extradição quando: [...] V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido” e, no art. 100, que “Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem”. O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, no HC 171.118/SP, julgado em 12.11.2019, ressaltou a proteção dada pelo direito brasileiro: “revela ser evidente garantia contra nova persecução penal pelos mesmos fatos, de modo a consagrar a proibição de dupla persecução penal também entre países, no âmbito internacional”.
4. Giza, em relação à proibição de dupla persecução penal, a vedação expressa no CADH, art. 8.4 (“O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”) e no PIDCP, art. 14.7 (“Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país”). Anota que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar a respeito dessas regras, e, ao fazê-lo, obstou o prosseguimento do processo penal quanto a fatos já julgados por jurisdição diversa. Cita-se a ementa pertinente à Extradição nº 1.223/DF, de 22.11.2011, em que foi relator o ministro Celso de Mello, in verbis:
“Ninguém pode expor-se, em tema de liberdade individual, a situação de duplo risco. Essa é a razão pela qual a existência de hipótese configuradora de “double jeopardy” atua como insuperável obstáculo à instauração, em nosso País, de procedimento penal contra o agente que tenha sido condenado ou absolvido, no Brasil ou no exterior, pelo mesmo fato delituoso. - A cláusula do Artigo 14, n. 7, inscrita no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, qualquer que seja a natureza jurídica que se lhe atribua (a de instrumento normativo impregnado de caráter supralegal ou a de ato revestido de índole constitucional), inibe, em decorrência de sua própria superioridade hierárquico-normativa, a possibilidade de o Brasil instaurar, contra quem já foi absolvido ou condenado no exterior, com trânsito em julgado, nova persecução penal motivada pelos mesmos fatos subjacentes à sentença penal estrangeira. [...] O ordenamento positivo brasileiro, tratando-se de sentença penal condenatória estrangeira, admite, em caráter excepcional e de modo restrito, a possibilidade de sua homologação (SE 5.705/EUA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), desde que esse ato sentencial tenha por estrita finalidade (a) obrigar o condenado à reparação civil “ex delicto” (RTJ 82/57) ou (b) sujeitá-lo, quando inimputável ou semi-imputável, à execução de medida de segurança (CP, art. 9º). Doutrina. Precedentes. Possibilidade, contudo, de executar-se, no Brasil, condenação penal estrangeira imposta a brasileiro, desde que a requerimento deste e contanto que tal medida esteja prevista em atos, tratados ou convenções internacionais de caráter bilateral ou de índole multilateral celebrados pelo Estado brasileiro. Rol de alguns desses acordos internacionais firmados pelo Brasil”
5. Registra o ministro Gilmar Mendes, em seu douto voto, que “O exercício do controle de convencionalidade, tendo por paradigmas os dispositivos do art. 14.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do art. 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos, determina a vedação a dupla persecução penal, ainda que em jurisdições de países distintos. O art. 8º do nosso Código Penal deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por fatos idênticos, devendo ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas”.
6. Salienta que “Se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada par a complementação em persecução interna”.
7. No caso concreto, não há dúvida sobre a legitimação da persecução penal e da punição imposta em processo penal na Suíça por idênticos fatos ao agora denunciado no Brasil. Daí, a proibição da dupla persecução penal no âmbito internacional.
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