A nova Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e a inaplicabilidade, diante do dever de esquecimento
A Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em suas disposições preliminares, estatui a sua inaplicabilidade quando os dados forem realizados para fins exclusivamente: a) jornalístico; b) artístico; c) acadêmico – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a nomeação dos dados pessoais; d) proteção da vida e da incolumidade pública. À guisa de leitura, incluem-se a: a) a segurança pública; b) defesa social; c) segurança do Estado; d) a atividade de investigação e repressão de infrações penais. Assim, o “direito ao esquecimento” em delitos objeto de grande repercussão pública à época do seu cometimento, podem ser constantemente repercutidos na mídia nacional ou através de livros (“Linha Direta”), revelados décadas depois do cumprimento da pena, abarcados pelo sigilo do registro na reabilitação e pela Lei de Execução Penal, o que deixa o reabilitado e sua família alvo de toda a espécie de preconceito e deterioração moral e social. A única janela legal é da proteção da vida e da incolumidade pública.
Comments